TJAM 0006214-97.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ABERRATIO ICTUS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a sentença condenatória proferida às fls. 81/84, pugnando pela absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação de violência doméstica para lesão corporal simples, sob a fundamentação de erro na execução (aberratio ictus).
2. A materialidade e autoria do delito restam devidamente comprovadas. Ademais, o depoimento da vítima, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância.
3. No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação de violência doméstica para lesão corporal simples, com a fundamentação de ter ocorrido erro na execução, igualmente não merece prosperar, visto que inexiste qualquer prova que ampare sua versão.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ABERRATIO ICTUS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a sentença condenatória proferida às fls. 81/84, pugnando pela absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação de violência doméstica para lesão corporal simples, sob a fundamentação de erro na execução (aberratio ictus).
2. A materialidade e autoria do delito restam devidamente comprovadas. Ademais, o depoimento da vítima, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância.
3. No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação de violência doméstica para lesão corporal simples, com a fundamentação de ter ocorrido erro na execução, igualmente não merece prosperar, visto que inexiste qualquer prova que ampare sua versão.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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