TJAM 0006219-22.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NO OUTRO POLO DA LIDE FIGURAR O ESTADO-MEMBRO QUE A INSTITUIÇÃO INTEGRA. CONFUSÃO. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, considerando a incidência do instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3. Tal entendimento reveste-se de especial relevo porquanto prolatado pela Corte à qual a Carta de 1988, consoante a inteligência de seu artigo 105, III, "c", confiou a competência para definir a correta interpretação a ser dada à legislação federal.
4. Segundo extrai-se dos precedentes do STJ, o obstáculo ao deferimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública na espécie reside no fato de que no outro polo da lide se encontra o Estado do Amazonas, ou seja, a relação de crédito em questão oporia entidade e órgão, parte e todo, de forma que, inevitavelmente, haveria confusão entre credor e devedor na pessoa do Estado.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NO OUTRO POLO DA LIDE FIGURAR O ESTADO-MEMBRO QUE A INSTITUIÇÃO INTEGRA. CONFUSÃO. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, considerando a incidência do instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3. Tal entendimento reveste-se de especial relevo porquanto prolatado pela Corte à qual a Carta de 1988, consoante a inteligência de seu artigo 105, III, "c", confiou a competência para definir a correta interpretação a ser dada à legislação federal.
4. Segundo extrai-se dos precedentes do STJ, o obstáculo ao deferimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública na espécie reside no fato de que no outro polo da lide se encontra o Estado do Amazonas, ou seja, a relação de crédito em questão oporia entidade e órgão, parte e todo, de forma que, inevitavelmente, haveria confusão entre credor e devedor na pessoa do Estado.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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