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Jurisprudência


TJAM 0006219-22.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NO OUTRO POLO DA LIDE FIGURAR O ESTADO-MEMBRO QUE A INSTITUIÇÃO INTEGRA. CONFUSÃO. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, considerando a incidência do instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. Tal entendimento reveste-se de especial relevo porquanto prolatado pela Corte à qual a Carta de 1988, consoante a inteligência de seu artigo 105, III, "c", confiou a competência para definir a correta interpretação a ser dada à legislação federal. 4. Segundo extrai-se dos precedentes do STJ, o obstáculo ao deferimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública na espécie reside no fato de que no outro polo da lide se encontra o Estado do Amazonas, ou seja, a relação de crédito em questão oporia entidade e órgão, parte e todo, de forma que, inevitavelmente, haveria confusão entre credor e devedor na pessoa do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno / Prazo de Validade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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