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Jurisprudência


TJAM 0006223-25.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN (TEMA 02/STF). DECRETO LEI Nº 15.860/94 EM CONSONÂNCIA COM LEI Nº 8.880/94. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria sob análise foi debatida no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o presente caso restou vinculado ao paradigma RE 561.836/RN (repercussão geral) acostado às fls. 211/320 deste autos. Neste julgamento, a Suprema Corte reconheceu que qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional e ainda que o término da incorporação, na remuneração do servidor, deve ocorrer até ulterior restruturação remuneratória 2. O Relator Ministro Luiz Fux ainda reconheceu a título de obiter dictum que APENAS teriam direito ao 11,98% ou outro índice calculado em liquidação os servidores que receberam as suas remunerações no próprio mês de trabalhado, excluindo de maneira expressa os servidores do Poder Executivo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês e não afetava tais servidores. (Tema 02/STF) 3. O Supremo Tribunal Federal em julgamentos posteriores reconheceu a possibilidade da concessão deste direito a estes servidores públicos, desde que restasse comprovado o recebimento de seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. 4. A tese fixada no acórdão julgado neste Tribunal de Justiça Estadual cingiu-se a equiparação com os outros Poderes que receberam o pagamento desta diferença na conversão a título de isonomia. O Decreto Lei nº 15.860/94 não conflita com a Lei nº 8.880/94, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade. 5. Juízo de retratação exercido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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