TJAM 0006223-25.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN (TEMA 02/STF). DECRETO LEI Nº 15.860/94 EM CONSONÂNCIA COM LEI Nº 8.880/94. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria sob análise foi debatida no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o presente caso restou vinculado ao paradigma RE 561.836/RN (repercussão geral) acostado às fls. 211/320 deste autos. Neste julgamento, a Suprema Corte reconheceu que qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional e ainda que o término da incorporação, na remuneração do servidor, deve ocorrer até ulterior restruturação remuneratória
2. O Relator Ministro Luiz Fux ainda reconheceu a título de obiter dictum que APENAS teriam direito ao 11,98% ou outro índice calculado em liquidação os servidores que receberam as suas remunerações no próprio mês de trabalhado, excluindo de maneira expressa os servidores do Poder Executivo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês e não afetava tais servidores. (Tema 02/STF)
3. O Supremo Tribunal Federal em julgamentos posteriores reconheceu a possibilidade da concessão deste direito a estes servidores públicos, desde que restasse comprovado o recebimento de seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
4. A tese fixada no acórdão julgado neste Tribunal de Justiça Estadual cingiu-se a equiparação com os outros Poderes que receberam o pagamento desta diferença na conversão a título de isonomia. O Decreto Lei nº 15.860/94 não conflita com a Lei nº 8.880/94, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade.
5. Juízo de retratação exercido. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN (TEMA 02/STF). DECRETO LEI Nº 15.860/94 EM CONSONÂNCIA COM LEI Nº 8.880/94. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A matéria sob análise foi debatida no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o presente caso restou vinculado ao paradigma RE 561.836/RN (repercussão geral) acostado às fls. 211/320 deste autos. Neste julgamento, a Suprema Corte reconheceu que qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional e ainda que o término da incorporação, na remuneração do servidor, deve ocorrer até ulterior restruturação remuneratória
2. O Relator Ministro Luiz Fux ainda reconheceu a título de obiter dictum que APENAS teriam direito ao 11,98% ou outro índice calculado em liquidação os servidores que receberam as suas remunerações no próprio mês de trabalhado, excluindo de maneira expressa os servidores do Poder Executivo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês e não afetava tais servidores. (Tema 02/STF)
3. O Supremo Tribunal Federal em julgamentos posteriores reconheceu a possibilidade da concessão deste direito a estes servidores públicos, desde que restasse comprovado o recebimento de seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
4. A tese fixada no acórdão julgado neste Tribunal de Justiça Estadual cingiu-se a equiparação com os outros Poderes que receberam o pagamento desta diferença na conversão a título de isonomia. O Decreto Lei nº 15.860/94 não conflita com a Lei nº 8.880/94, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade.
5. Juízo de retratação exercido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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