TJAM 0006228-47.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a jurisprudência admite a inversão da cláusula penal e presume os lucros cessantes no caso de atraso de imóvel, dispensando, inclusive, prova do efetivo prejuízo.
3.Noutro giro, o inconformismo com relação à cumulação da cláusula penal com perdas e danos, índice de correção monetária e termo inicial dos danos morais não se amolda aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código Processo Civil, logo, não tem debate viável em sede de Embargos de Declaração.
4.A embargante compreendeu, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procurou contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveria ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a jurisprudência admite a inversão da cláusula penal e presume os lucros cessantes no caso de atraso de imóvel, dispensando, inclusive, prova do efetivo prejuízo.
3.Noutro giro, o inconformismo com relação à cumulação da cláusula penal com perdas e danos, índice de correção monetária e termo inicial dos danos morais não se amolda aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código Processo Civil, logo, não tem debate viável em sede de Embargos de Declaração.
4.A embargante compreendeu, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto o é que procurou contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveria ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5.Nesse espeque, em prestígio à relevante finalidade destes, consubstanciada na sanção de vícios que venham a ocorrer nos pronunciamentos jurisdicionais, declaro protelatórios os embargos opostos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15 e condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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