TJAM 0006239-13.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COLAÇÃO DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O agravante deixou de instruir o recurso com a certidão da intimação da decisão agravada, que foi proferida em 08/01/2015. Nesses termos, considerando que o recurso em análise somente foi interposto 28/09/2015, sem a indubitável comprovação do termo inicial para a interposição do Agravo de Instrumento, torna-se impossível proceder à aferição de sua tempestividade, mormente quando não há nos autos outros elementos que demonstrem sua tempestividade.
II - Logo, se do instrumento faltar peça obrigatória, o Tribunal não pode converter o julgamento em diligência para completá-lo, devendo não conhecer o recurso, sendo que é dever do Agravante zelar pela correta formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia quando da interposição do recurso.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COLAÇÃO DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O agravante deixou de instruir o recurso com a certidão da intimação da decisão agravada, que foi proferida em 08/01/2015. Nesses termos, considerando que o recurso em análise somente foi interposto 28/09/2015, sem a indubitável comprovação do termo inicial para a interposição do Agravo de Instrumento, torna-se impossível proceder à aferição de sua tempestividade, mormente quando não há nos autos outros elementos que demonstrem sua tempestividade.
II - Logo, se do instrumento faltar peça obrigatória, o Tribunal não pode converter o julgamento em diligência para completá-lo, devendo não conhecer o recurso, sendo que é dever do Agravante zelar pela correta formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia quando da interposição do recurso.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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