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Jurisprudência


TJAM 0006239-13.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COLAÇÃO DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O agravante deixou de instruir o recurso com a certidão da intimação da decisão agravada, que foi proferida em 08/01/2015. Nesses termos, considerando que o recurso em análise somente foi interposto 28/09/2015, sem a indubitável comprovação do termo inicial para a interposição do Agravo de Instrumento, torna-se impossível proceder à aferição de sua tempestividade, mormente quando não há nos autos outros elementos que demonstrem sua tempestividade. II - Logo, se do instrumento faltar peça obrigatória, o Tribunal não pode converter o julgamento em diligência para completá-lo, devendo não conhecer o recurso, sendo que é dever do Agravante zelar pela correta formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia quando da interposição do recurso. III – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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