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Jurisprudência


TJAM 0006240-27.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – VEDADA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III. – O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia; IV. – Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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