TJAM 0006240-27.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – VEDADA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. – O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia;
IV. – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – VEDADA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. – O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia;
IV. – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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