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Jurisprudência


TJAM 0006241-51.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – MEIO IDÔNEO – DOSIMETRIA DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A não apresentação das razões recursais não gera cerceamento de defesa, em função da ampliação do efeito devolutivo da apelação. Precedentes. 2. Os depoimentos da autoridade policial constituem meio idôneo de prova da autoria delitiva, aptos a embasar a condenação, mormente quando ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "fornecer" se subsume à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 4. No tocante a dosimetria da pena, de notar que o magistrado de primeira instância observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo em conformidade com o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal e à luz da fundamental proporcionalidade. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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