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Jurisprudência


TJAM 0006242-31.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FATO SUPERVENIENTE - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM MANDAMUS QUE RECONHECEU DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA DE VANTAGEM PESSOAL PRETÉRITA – AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU O JULGADO PARA DENEGAR A SEGURANÇA– INUTILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ART. 485, VI, CPC – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O presente caso trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ora Embargada, a qual foi julgada procedente em primeiro grau, tendo o Estado do Amazonas sido condenado ao pagamento da diferença de vantagem pessoal do período de 2003 a abril de 2005 do cargo de simbologia AD-1, no valor de R$ 3.000,00, estabelecido pelo Decreto nº 23.219/2003, direito este reconhecido pelo Mandado de Segurança de nº 2005.001214-1, tendo como Relator o Exmo. Desembargador Manuel Glacimar Mello Damasceno; - No julgamento da Ação Recisória de nº 2009.0058-3, apresentada pelo Estado do Amazonas em face da Embargada, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Djalma Martins da Costa, as Câmaras Reunidas julgaram procedente a Ação, para rescindir o Acórdão proferido nos autos do Mandamus acima citado e denegar a segurança; - Diante da rescisão do acórdão concessivo da segurança que serviu de fundamento ao ajuizamento da ação de cobrança de valores pretéritos não abrangidos pela ação mandamental, é indubitável que a presente demanda se encontra prejudicada, diante da perda superveniente do interesse de agir da Embargada, uma vez que caracterizada a inutilidade da Ação; - Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, falta o interesse de agir; - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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