TJAM 0006243-79.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Se a tese jurídica supostamente não enfrentada não foi posta nas razão da apelação tal como sugerida na petição dos embargos, não é possível falar em omissão, pois só pode o Tribunal ser omisso a respeito de tema efetivamente trazido pelas partes ou sobre matérias que encerrem questão de ordem pública apreciável de ofício, o que não ocorre na espécie;
2) Para que incorra o julgador em omissão fundada no inciso VI do § 1.º do art. 489 do CPC, é preciso que tenha deixado de se manifestar sobre eventual distinção ou superação de jurisprudência com força vinculante, não havendo vício se desconsiderar a aplicação da inteligência de julgados meramente persuasivos;
3) Não se mostrando protelatórios os Embargos, nem havendo indícios de exercício abusivo do direito de recorrer, descabido condenar o Recorrente, in casu, por litigância de má-fé;
4) Aclaratórios a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Se a tese jurídica supostamente não enfrentada não foi posta nas razão da apelação tal como sugerida na petição dos embargos, não é possível falar em omissão, pois só pode o Tribunal ser omisso a respeito de tema efetivamente trazido pelas partes ou sobre matérias que encerrem questão de ordem pública apreciável de ofício, o que não ocorre na espécie;
2) Para que incorra o julgador em omissão fundada no inciso VI do § 1.º do art. 489 do CPC, é preciso que tenha deixado de se manifestar sobre eventual distinção ou superação de jurisprudência com força vinculante, não havendo vício se desconsiderar a aplicação da inteligência de julgados meramente persuasivos;
3) Não se mostrando protelatórios os Embargos, nem havendo indícios de exercício abusivo do direito de recorrer, descabido condenar o Recorrente, in casu, por litigância de má-fé;
4) Aclaratórios a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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