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Jurisprudência


TJAM 0006248-72.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a suprir, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios elencados na norma de regência, impõe-se a rejeição do recurso. 2. Em verdade, extrai-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta na via processual adequada a tal desiderato. 3. Para que seja possível o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores, deve a parte demonstrar a ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC, sob pena de rejeição do recurso, o que não ocorre na hipótese. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Outras fraudes
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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