main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006249-57.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que é dado ao magistrado, mormente em sede de impugnação à gratuidade de justiça, requerer provas acerca da condição econômica alegada pelos Impugnados. 4.Vale ressaltar mais uma vez que tal prerrogativa se ampara no artigo 130, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada na hipótese diante dos contracheques trazidos pelo Apelado, uma vez que a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei n. 1.060/50 é relativa. 5.No particular, diante da ausência de prova pré-constituída, suficiente para referendar as alegações do Embargante, outro caminho não há senão a manutenção da sentença que denegou a segurança. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão