TJAM 0006269-14.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. Repercussão geral. RE Nº 561.836/RN (TEMA 05/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Cabimento.
I – Com fulcro no disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (atual 1.036 e seguintes), o qual prevê o instituto da retratação durante o processamento dos recursos extraordinário e especial, mantém esta Corte o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, para preservar a concessão da ordem que determinou a incorporação aos vencimentos e vantagens dos impetrantes das perdas decorrentes da transição de Cruzeiro Real para URV, no índice de 11,98%.
II- Há, porém, necessidade de adequar-se o decisum a determinação de que o percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passou por reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
III – Retratação parcial. Mantida a concessão da segurança, em consonância com o julgado paradigma RE 562.836/RN (TEMA 005/STF), com a ressalva descrita no item anterior.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. Repercussão geral. RE Nº 561.836/RN (TEMA 05/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Cabimento.
I – Com fulcro no disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (atual 1.036 e seguintes), o qual prevê o instituto da retratação durante o processamento dos recursos extraordinário e especial, mantém esta Corte o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, para preservar a concessão da ordem que determinou a incorporação aos vencimentos e vantagens dos impetrantes das perdas decorrentes da transição de Cruzeiro Real para URV, no índice de 11,98%.
II- Há, porém, necessidade de adequar-se o decisum a determinação de que o percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passou por reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
III – Retratação parcial. Mantida a concessão da segurança, em consonância com o julgado paradigma RE 562.836/RN (TEMA 005/STF), com a ressalva descrita no item anterior.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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