TJAM 0006272-32.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL ISOLADO. DISCREPÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS. DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o juiz a quo absolveu os apelados sob o fundamento de inexistir provas concretas acerca da autoria, decisão esta que considero corretamente exarada.
2. Em que pese a argumentação da acusação no que tange à comprovação da autoria delitiva, tenho que esta baseou-se em depoimento policial isolado, em discrepância com os demais elementos probatórios constante nos autos.
3. Não há dúvidas da possibilidade de condenação, em nosso ordenamento jurídico, baseada em depoimentos policiais, no entanto, é assente na jurisprudência pátria que os depoimentos devem estar em consonância com os demais meios de provas dos autos, o que, como dito, não é o caso dos autos.
4. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL ISOLADO. DISCREPÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS. DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o juiz a quo absolveu os apelados sob o fundamento de inexistir provas concretas acerca da autoria, decisão esta que considero corretamente exarada.
2. Em que pese a argumentação da acusação no que tange à comprovação da autoria delitiva, tenho que esta baseou-se em depoimento policial isolado, em discrepância com os demais elementos probatórios constante nos autos.
3. Não há dúvidas da possibilidade de condenação, em nosso ordenamento jurídico, baseada em depoimentos policiais, no entanto, é assente na jurisprudência pátria que os depoimentos devem estar em consonância com os demais meios de provas dos autos, o que, como dito, não é o caso dos autos.
4. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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