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Jurisprudência


TJAM 0006273-27.2011.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. OS JUROS MORATÓRIOS DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. I – Quanto ao valor principal, a correção monetária e os juros moratórios devem obedecer ao marco inicial estabelecido na sentença que originou o processo executório, in casu, mês de agosto de 1999. II – Por outro lado, em relação às custas judiciais e honorários do advogado, a atualização ocorre desde a data do arbitramento, porém, os juros moratórios são computados tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão. III – Imposição de multa por litigância de má-fé afastada, uma vez constatado o interesse processual, bem como a pertinência dos embargos à execução. IV Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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