TJAM 0006273-51.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa se dá em cinco anos, a partir do fim do mandato eletivo do suposto praticante. Portanto, como o mandato do requerido se encerrou em 31/12/1996, a prescrição fulminou a pretensão em 31/12/2001. Porém, a presente ação apenas foi aforada em julho de 2002.
II – Assim, a prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa alcança os efeitos administrativos da condenação. No caso dos autos, devem ser excluídas as seguintes sanções fixadas em sentença: perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em importância igual ao ressarcimento a que está obrigado, ainda que adquiridos antes do ato ímprobo, podendo atingir o sucessor; perda da função pública que eventualmente esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, nove meses e dezoito dias; pagamento de multa civil no valor de 1,8 vezes o valor do dano causado; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de doze anos.
III – As irregularidades apontadas e apuradas pelo Tribunal de Contas totalizaram um prejuízo total ao erário no valor descrito na exordial, a saber R$2.029.018,25 (dois milhões, vinte e nove mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Cumpre destacar que no recurso de apelação não houve qualquer impugnação a este valor, razão pela qual não há necessidade de tecer maiores comentários acerca da procedência do pedido de ressarcimento.
IV – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa se dá em cinco anos, a partir do fim do mandato eletivo do suposto praticante. Portanto, como o mandato do requerido se encerrou em 31/12/1996, a prescrição fulminou a pretensão em 31/12/2001. Porém, a presente ação apenas foi aforada em julho de 2002.
II – Assim, a prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa alcança os efeitos administrativos da condenação. No caso dos autos, devem ser excluídas as seguintes sanções fixadas em sentença: perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em importância igual ao ressarcimento a que está obrigado, ainda que adquiridos antes do ato ímprobo, podendo atingir o sucessor; perda da função pública que eventualmente esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, nove meses e dezoito dias; pagamento de multa civil no valor de 1,8 vezes o valor do dano causado; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de doze anos.
III – As irregularidades apontadas e apuradas pelo Tribunal de Contas totalizaram um prejuízo total ao erário no valor descrito na exordial, a saber R$2.029.018,25 (dois milhões, vinte e nove mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Cumpre destacar que no recurso de apelação não houve qualquer impugnação a este valor, razão pela qual não há necessidade de tecer maiores comentários acerca da procedência do pedido de ressarcimento.
IV – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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