TJAM 0006274-36.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA BASEADO EM REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 964246/SP. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.ATENDIMENTO AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/06 E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA QUANTO AOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/06 PARA O OUTRO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA DE PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964246/SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016.)
II – A sentença condenatória apresentou fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão dos réus, não podendo se falar em descumprimento do artigo 93, IX da Constituição Federal.
III – Inexistindo prova robusta acerca da autoria e materialidade dos delitos, não há como manter a condenação, sendo imperioso a aplicação do in dubio pro reo.
IV – Quando as circunstâncias judiciais se apresentarem normais ao tipo penal, não há justificativa para a exasperação da pena base, devendo esta ser fixada no mínimo legal.
V - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, foi possível a aplicação da referida redutora no patamar máximo e, via de consequência, redimensionou-se a pena.
VI - Diante da afirmação de que se trata de pessoa pobre na forma da Lei nº 1.060/50, é possível a concessão da justiça gratuita.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA BASEADO EM REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 964246/SP. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.ATENDIMENTO AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/06 E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA QUANTO AOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/06 PARA O OUTRO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA DE PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964246/SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016.)
II – A sentença condenatória apresentou fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão dos réus, não podendo se falar em descumprimento do artigo 93, IX da Constituição Federal.
III – Inexistindo prova robusta acerca da autoria e materialidade dos delitos, não há como manter a condenação, sendo imperioso a aplicação do in dubio pro reo.
IV – Quando as circunstâncias judiciais se apresentarem normais ao tipo penal, não há justificativa para a exasperação da pena base, devendo esta ser fixada no mínimo legal.
V - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, foi possível a aplicação da referida redutora no patamar máximo e, via de consequência, redimensionou-se a pena.
VI - Diante da afirmação de que se trata de pessoa pobre na forma da Lei nº 1.060/50, é possível a concessão da justiça gratuita.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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