TJAM 0006283-66.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA NÃO SER TRANSFERIDO À COMARCA DE MANAUS. VÍNCULO FAMILIAR NA COMARCA DE BORBA. DIREITOS E DEVERES DA LEP QUE NÃO SÃO POSSÍVEIS NA DELEGACIA DE BORBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É sabido que a Lei de Execução Penal estipula direitos ao condenado, sendo dever do Estado cumpri-los. Além dos direitos, há uma gama de deveres de fundo jurídico-pedagógico, que compõem o sistema prisional, baseados na disciplina. Tais deveres ensejam sanções e recompensas.
2. Toda esta sistemática é conferida pelo regime prisional presente na Comarca da Capital. É impossivel que esta lógica se repita na carceragem de uma Delegacia de uma Comarca pequena do interior do Estado. O ideal seria que o apenado permanecesse encarcerado onde tem vínculo social e familiar. Contudo, o direito perseguido pelo agravante, isoladamente considerado, não tem o condão de afastar, sobremaneira, todos os demais direitos previstos pela Lei de Execução Penal. E como o apenado está sob custódia do Estado, é o Estado quem deve gerir tais direitos.
3. Destarte, não há motivo para reformar a decisão recorrida, pois ela atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da individualização da pena, e aos direitos previstos na Lei de Execução Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA NÃO SER TRANSFERIDO À COMARCA DE MANAUS. VÍNCULO FAMILIAR NA COMARCA DE BORBA. DIREITOS E DEVERES DA LEP QUE NÃO SÃO POSSÍVEIS NA DELEGACIA DE BORBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É sabido que a Lei de Execução Penal estipula direitos ao condenado, sendo dever do Estado cumpri-los. Além dos direitos, há uma gama de deveres de fundo jurídico-pedagógico, que compõem o sistema prisional, baseados na disciplina. Tais deveres ensejam sanções e recompensas.
2. Toda esta sistemática é conferida pelo regime prisional presente na Comarca da Capital. É impossivel que esta lógica se repita na carceragem de uma Delegacia de uma Comarca pequena do interior do Estado. O ideal seria que o apenado permanecesse encarcerado onde tem vínculo social e familiar. Contudo, o direito perseguido pelo agravante, isoladamente considerado, não tem o condão de afastar, sobremaneira, todos os demais direitos previstos pela Lei de Execução Penal. E como o apenado está sob custódia do Estado, é o Estado quem deve gerir tais direitos.
3. Destarte, não há motivo para reformar a decisão recorrida, pois ela atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da individualização da pena, e aos direitos previstos na Lei de Execução Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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