TJAM 0006294-27.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.358/SP. ARTIGO 1.140, II, DO CPC. DECISÃO REEXAMINADA. ORDEM DENEGADA.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.358/SP, "1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais";
- Entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, modificando-se anterior jurisprudência desta egrégia Corte estadual de Justiça;
- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.358/SP. ARTIGO 1.140, II, DO CPC. DECISÃO REEXAMINADA. ORDEM DENEGADA.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.358/SP, "1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais";
- Entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, modificando-se anterior jurisprudência desta egrégia Corte estadual de Justiça;
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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