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Jurisprudência


TJAM 0006318-89.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que, conforme sustentado no agravo de instrumento, o Recurso especial não impede a execução da sentença, no caso do acórdão recorrido, que a substituiu (CPC, art. 497). Logo, a autoridade apontada como coatora nada mais fez que cumprir a obrigação de desligar do concurso publico aquele que não venceu uma de suas etapas, e, portanto, eliminado. Sem decisão judicial favorável, não há razão para o impetrante continuar no certame, inexistindo qualquer ato ilegal. 2. Diante disso, há que se reputar improcedente o mencionado argumento recursal, uma vez que o acórdão recorrido se ateve apenas aos pontos decididos na decisão de 1º grau, qual seja, o de impedir que o impetrante continuasse participando do Curso de Formação de Oficiais PM, e caso, já tivesse sido desligado, que procedesse a sua reintegração, até ulterior reintegração. 3. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 535 do CPC, dentre os quais o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante. Ademais, o embargante não aponta qualquer ausência de motivação no decisum. Ao revés, percebe-se que o embargante teve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a ele. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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