TJAM 0006321-73.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA COM BASE NO LAPSO ENTRE A DECISÃO ORIGINAL E O RECURSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTAS POR MANEJO DO RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO NO TOTAL DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1.Desmerece endosso a tese de erro material, porquanto não obstante as datas da última decisão proferida na primeira instância e da interposição do subsequente agravo façam pensar que aquela irresignação teria sido apresentada dentro do prazo legal, o que se observa, em um exame mais atento dos autos, é que a sobredita manifestação judicial não inaugurou o posicionamento objeto de inconformismo, mas tão somente o ratificou, dado que se tratava de mera resolução de pedido de reconsideração.
2.Logo, o prazo para impugná-lo pela via recursal devida não teve como marco o ato judicial apontado pelo Recorrente, senão ato anterior, o qual verdadeiramente fez surgir a situação jurídica ensejadora do inconformismo a ensejar o recurso instrumental.
3.O tema, a propósito, foi devidamente abordado na decisão questionada pelos presentes aclaratórios, conforme se pode notar a partir da sua simples leitura.
4.Quanto à aplicação da multa pela provocação de retardo processual prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, entendo cabível sua incidência, pois a argumentação desenvolvida nos Embargos em tela claramente ignora a fundamentação exposta na decisão hostilizada, do que se extrai que sua único propósito é atrapalhar a marcha regular do processo.
5.Recurso conhecido e não provido, aplicando-se ao Recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, do artigo 1.026, §2º do CPC, e 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos moldes dos artigos 80, VII e 81, caput, do CPC.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA COM BASE NO LAPSO ENTRE A DECISÃO ORIGINAL E O RECURSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTAS POR MANEJO DO RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO NO TOTAL DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1.Desmerece endosso a tese de erro material, porquanto não obstante as datas da última decisão proferida na primeira instância e da interposição do subsequente agravo façam pensar que aquela irresignação teria sido apresentada dentro do prazo legal, o que se observa, em um exame mais atento dos autos, é que a sobredita manifestação judicial não inaugurou o posicionamento objeto de inconformismo, mas tão somente o ratificou, dado que se tratava de mera resolução de pedido de reconsideração.
2.Logo, o prazo para impugná-lo pela via recursal devida não teve como marco o ato judicial apontado pelo Recorrente, senão ato anterior, o qual verdadeiramente fez surgir a situação jurídica ensejadora do inconformismo a ensejar o recurso instrumental.
3.O tema, a propósito, foi devidamente abordado na decisão questionada pelos presentes aclaratórios, conforme se pode notar a partir da sua simples leitura.
4.Quanto à aplicação da multa pela provocação de retardo processual prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, entendo cabível sua incidência, pois a argumentação desenvolvida nos Embargos em tela claramente ignora a fundamentação exposta na decisão hostilizada, do que se extrai que sua único propósito é atrapalhar a marcha regular do processo.
5.Recurso conhecido e não provido, aplicando-se ao Recorrente a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, do artigo 1.026, §2º do CPC, e 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos moldes dos artigos 80, VII e 81, caput, do CPC.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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