TJAM 0006332-05.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Da simples leitura do acórdão vergastado verifica-se quanto aos danos morais que restou clara a sua existência porque a negativação não foi precedida de notificação ao devedor; a razoabilidade e proporcionalidade da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada e; o início dos juros moratórios a partir da citação, e harmonia com o entendimento pacífico do STJ e demais das cortes brasileiras. No que tange à taxa Selic, esta possui caráter residual, nos termos do artigo 406 do CC.
3.Verifica-se, em verdade, que as Embargantes compreenderam, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto é que procuraram contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveriam ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Da simples leitura do acórdão vergastado verifica-se quanto aos danos morais que restou clara a sua existência porque a negativação não foi precedida de notificação ao devedor; a razoabilidade e proporcionalidade da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada e; o início dos juros moratórios a partir da citação, e harmonia com o entendimento pacífico do STJ e demais das cortes brasileiras. No que tange à taxa Selic, esta possui caráter residual, nos termos do artigo 406 do CC.
3.Verifica-se, em verdade, que as Embargantes compreenderam, à perfeição, o que fora decidido por este órgão judicial, tanto é que procuraram contrapor, analiticamente, os fundamentos decisórios. Deveriam ter manejado o recurso competente para a reforma do decisum, e não os aclaratórios que, como é cediço, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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