TJAM 0006342-49.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA COMO ATACÁVEL POR AGRAVO EM NENHUM DISPOSITIVO DE LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O rol de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, não permitindo ampliação para abarcar outras hipóteses ali não previstas.
II – Neste particular se encaixa também a pretensão do recorrente, na medida em que o agravo previsto no CPC é cabível contra a decisão do juiz que verse sobre o requerimento de prosseguimento do processo nos casos em que se discute a pertinência da suspensão processual com relação à matéria afetada ao julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos.
III – Não há, portanto, previsão legal de que cabe agravo de instrumento contra decisão de mesma natureza, mas relativa à matéria afetada ao incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV – Admitir o recurso do ora agravante seria subverter a lógica da nova lei processual civil, cujo objetivo é restringir cada vez mais o cabimento de recursos de agravo de instrumento a fim de garantir a celeridade processual e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
V – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA COMO ATACÁVEL POR AGRAVO EM NENHUM DISPOSITIVO DE LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O rol de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, não permitindo ampliação para abarcar outras hipóteses ali não previstas.
II – Neste particular se encaixa também a pretensão do recorrente, na medida em que o agravo previsto no CPC é cabível contra a decisão do juiz que verse sobre o requerimento de prosseguimento do processo nos casos em que se discute a pertinência da suspensão processual com relação à matéria afetada ao julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos.
III – Não há, portanto, previsão legal de que cabe agravo de instrumento contra decisão de mesma natureza, mas relativa à matéria afetada ao incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV – Admitir o recurso do ora agravante seria subverter a lógica da nova lei processual civil, cujo objetivo é restringir cada vez mais o cabimento de recursos de agravo de instrumento a fim de garantir a celeridade processual e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
V – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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