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Jurisprudência


TJAM 0006349-75.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE NO ROL DO ARTIGO 1.015, CPC. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ÚNICA VIA DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, no caso em tela, infere-se estar presente o vício da obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que não deixou evidente a única forma de impugnação pela via judicial em face da decisão combatida; II - Infere-se que, no momento em que o réu em uma ação monitória não oferece embargos e não realiza o pagamento do valor da obrigação, na leitura do artigo 701, § 2.º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial; III - Ratifico o entendimento consagrado pela doutrina majoritária de que o pronunciamento judicial, quando prolatado, deve ser considerado decisão interlocutória, contudo, não faz coisa julgada material; IV - Diante da aplicação imediata das normas processuais, o Código de Processo Civil, primeiro, traz em seu artigo 1.015 um rol taxativo de hipóteses do cabimento de Agravo de Instrumento, outrossim, traz a possibilidade ajuizamento de ação rescisória em face da decisão objeto do litígio, conforme artigo 701, § 3.º. Neste caso, por não considerar o pronunciamento judicial uma sentença, bem como não haver hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, infiro não haver possibilidade de interposição de recurso em face da decisão interlocutória supracitada; V - Rememoro que o artigo 966, § 2.º da Lei Adjetiva Civil admite o ajuizamento de ação rescisória contra decisão mesmo sem ser de mérito, logo somente haverá quando a situação concreta se enquadrar em uma das duas hipóteses consubstanciadas nos incisos I e II do referido dispositivo infraconstitucional; VI - Insta destacar que é dever da parte escolher qual o próximo passo quando insatisfeita com decisão judicial, portanto, não poderia este magistrado apontar em qual das hipóteses do artigo 966, § 2.º seria possível ajuizar ação rescisória; VII - Urge explicar que o posicionamento adotado em julgamento na Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de Apelação Cível n. 0619798-53.2013.8.04.0001 não vincula este julgador, conquanto deva-se evitar decisões e entendimentos conflitantes pautando pela uniformização das teses jurisprudenciais, o magistrado ainda possui o livre convencimento motivado, isto é, ainda pode, desde que de forma fundamentada, mudar de opinião sobre temas jurídicos relevantes; VIII – Embargos de Declaração acolhidos parcial, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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