TJAM 0006350-26.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios satisfatórios de materialidade e autoria delitiva, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas;
2. In casu, restam demonstrados elementos veementes da autoria do recorrente na infração penal apurada, não havendo que se falar em absolvição sumária, a qual tem cabimento apenas nas hipóteses de demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação;
3. Outrossim, merece ser rechaçado o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal, porquanto o afastamento do crime doloso somente se justifica quando comprovada, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se constata na espécie.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios satisfatórios de materialidade e autoria delitiva, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas;
2. In casu, restam demonstrados elementos veementes da autoria do recorrente na infração penal apurada, não havendo que se falar em absolvição sumária, a qual tem cabimento apenas nas hipóteses de demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação;
3. Outrossim, merece ser rechaçado o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal, porquanto o afastamento do crime doloso somente se justifica quando comprovada, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se constata na espécie.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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