TJAM 0006354-63.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. ARTIGO 86 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. É sabido que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas o exercício do método subsuntivo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores, sendo obstada sua homologação somente quando o magistrado verificar qualquer nulidade em suas cláusulas ou vício de consentimento ou social na realização do negócio jurídico;
3. O Acórdão prestigiou o Princípio da Causalidade e concordou com a sentença de piso quanto a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais;
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. ARTIGO 86 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. É sabido que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas o exercício do método subsuntivo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores, sendo obstada sua homologação somente quando o magistrado verificar qualquer nulidade em suas cláusulas ou vício de consentimento ou social na realização do negócio jurídico;
3. O Acórdão prestigiou o Princípio da Causalidade e concordou com a sentença de piso quanto a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais;
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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