TJAM 0006357-86.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, não competindo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Ao interpor o apelo, o ora embargante não impugnou o capítulo de sentença responsável pela imputação da indenização prevista no art. 940 do CC, razão pela qual descabe, nos presentes Embargos de Declaração, a inovação de teses.
III – Neste ínterim, não acolhida a 1.ª contradição/omissão, descabe, por decorrência lógica, a redistribuição do custo econômico do feito, porquanto ausente alteração na sucumbência do embargante, reconhecida pelo Juízo de 1.º Grau e corroborada pelo acórdão embargado.
IV - Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição/omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
V – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, não competindo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Ao interpor o apelo, o ora embargante não impugnou o capítulo de sentença responsável pela imputação da indenização prevista no art. 940 do CC, razão pela qual descabe, nos presentes Embargos de Declaração, a inovação de teses.
III – Neste ínterim, não acolhida a 1.ª contradição/omissão, descabe, por decorrência lógica, a redistribuição do custo econômico do feito, porquanto ausente alteração na sucumbência do embargante, reconhecida pelo Juízo de 1.º Grau e corroborada pelo acórdão embargado.
IV - Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição/omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
V – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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