TJAM 0006377-77.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil/73, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a situação fática é a mesma, apenas o enquadramento do benefício é que foi alterado, vigorando no direito previdenciário o princípio da fungibilidade, segundo o qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
4.Em matéria previdenciária, não implica o julgamento ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais da benesse deferida.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil/73, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a situação fática é a mesma, apenas o enquadramento do benefício é que foi alterado, vigorando no direito previdenciário o princípio da fungibilidade, segundo o qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
4.Em matéria previdenciária, não implica o julgamento ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais da benesse deferida.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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