TJAM 0006387-24.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes.
II - O laudo pericial (fls. 67) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75%) + sequela residual (10%) sob "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés – 50% da perna.
II - a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) de R$6.750 (R$13.500 x 0,50) x 0,5), a totalizar R$5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes.
II - O laudo pericial (fls. 67) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75%) + sequela residual (10%) sob "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés – 50% da perna.
II - a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) de R$6.750 (R$13.500 x 0,50) x 0,5), a totalizar R$5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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