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Jurisprudência


TJAM 0006391-90.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.No presente caso, o Embargante pretende suprir suposto vício de omissão contido no acórdão face aos termos adotados para fixação dos honorários advocatícios. 2.Conforme já exposto no acórdão embargado, os valores suscitados pelo Patrono, não foram requeridos na ação originária, tampouco, foram objeto de apreciação na sentença de mérito (fls. 539/550). Logo, tais valores mostram-se mera estimativa, porquanto, não foram liquidados em sentença. Digo isto, pois o Juízo a quo, decretou a prescrição da pretensão punitiva do Estado com o consequente retorno do Embargante ao exercício de suas funções, no entanto, não tratou de valores referentes à remuneração. 3.Logo, chega-se à conclusão de que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram analisados e decididos, mesmo que de modo contrário aos argumentos consignados pelo Embargante. 4.Assim, da leitura das razões dos presentes embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 11/17, dos autos de nº 0003155-67.2016. 5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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