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Jurisprudência


TJAM 0006399-67.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ATENDIMENTO A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO DO CONTRATO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a contratação temporária por parte do Município de Amaturá, para o cargo de assistente, desde que seja demonstrada a situação de excepcional interesse público, capaz de afastar a regra do concurso público. 2. Em sendo pactuado contrato temporário, este, por sua natureza, possui tempo determinado, por imposição legal, não podendo ser vinculado a programa governamental sem previsão de lapso temporal, sob pena de burlar a lei. 3. O ato do Prefeito, ao rescindir o contrato temporário, que já se estendia para além da previsão legal, assim como por ter havido concurso público para contratação de servidores efetivos para o mesmo cargo e por respeitar determinação do TCE, reveste-se de legalidade, sendo típico do poder de autotutela e amparado pela Súmula nº 473 do STF. 4. Segurança denegada, em dissonância com o Parquet.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Amaturá
Comarca : Amaturá
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