TJAM 0006401-08.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Em que pese, de fato, o laudo pericial não tenha sido subscrito por perito oficial, este o fora por dois profissionais com curso superior em medicina, na forma da regra supletiva processual (art. 159, §1º do CPP). Tal constatação advém do simples perscrutar dos documentos de fls. 13 e 18, fazendo-se amplamente prescindível maiores digressões respeitantes à tese, dotada de preciosismos formais incondizentes com a sempre almejada efetividade jurídico-processual.
II - Relativamente à suposta nulidade do interrogatório, questiona-se a existência de violação à ampla defesa face à dificuldade de compreensão do idioma nacional pelo réu estrangeiro (peruano), para quem não fora nomeado intérprete. Em uma necessária contextualização da questão, impende considerar que, conquanto de origem estrangeira, o Recorrente reside ininterruptamente no Brasil, notadamente no Município de Tabatinga, conhecida região de divisa e, consecutivamente, de intenso intercâmbio sociocultural com os nacionais dos países vizinhos, o que facilita a plena compreensão pelos habitantes da cidade dos diversos idiomas nesta observados. Tal facilidade de comunicação pôde ser observada na audiência de instrução e julgamento, em que a diversidade de idiomas não inviabilizou a compreensão entre o Recorrente e os agentes do Estado, incluindo-se o sempre presente Defensor Público Estadual subscritor do recurso. Neste sentido, a conduta do causídico público, ao arguir a suposta nulidade apenas ao final da instrução, em sede de alegações finais, além de não coadunar com a realidade vislumbrada, donde não se observou qualquer efetivo prejuízo ao Apelante, revela-se refratária à boa-fé exigida das partes e de seus representantes em juízo.
III - Conforme enaltecido pelo juízo sentenciante, a condenação do Recorrente por sucessivos crimes de estupro de vulnerável subsidia-se suficientemente na precisa palavra da vítima, no exame de corpo de delito, bem como no depoimento dos vizinhos e dos policiais responsáveis pelo flagrante, inquiridos na condição de testemunhas. A data precisa em que ocorridos os eventos criminosos faz-se plenamente prescindível diante das demais circunstâncias que os evidenciam.
IV - Desnecessidade de especifica dosimetria de cada evento criminoso para posterior exasperação da pena pelo crime continuado eis que os delitos, idênticos, foram praticados mediante as mesmas circunstâncias.
V – Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Em que pese, de fato, o laudo pericial não tenha sido subscrito por perito oficial, este o fora por dois profissionais com curso superior em medicina, na forma da regra supletiva processual (art. 159, §1º do CPP). Tal constatação advém do simples perscrutar dos documentos de fls. 13 e 18, fazendo-se amplamente prescindível maiores digressões respeitantes à tese, dotada de preciosismos formais incondizentes com a sempre almejada efetividade jurídico-processual.
II - Relativamente à suposta nulidade do interrogatório, questiona-se a existência de violação à ampla defesa face à dificuldade de compreensão do idioma nacional pelo réu estrangeiro (peruano), para quem não fora nomeado intérprete. Em uma necessária contextualização da questão, impende considerar que, conquanto de origem estrangeira, o Recorrente reside ininterruptamente no Brasil, notadamente no Município de Tabatinga, conhecida região de divisa e, consecutivamente, de intenso intercâmbio sociocultural com os nacionais dos países vizinhos, o que facilita a plena compreensão pelos habitantes da cidade dos diversos idiomas nesta observados. Tal facilidade de comunicação pôde ser observada na audiência de instrução e julgamento, em que a diversidade de idiomas não inviabilizou a compreensão entre o Recorrente e os agentes do Estado, incluindo-se o sempre presente Defensor Público Estadual subscritor do recurso. Neste sentido, a conduta do causídico público, ao arguir a suposta nulidade apenas ao final da instrução, em sede de alegações finais, além de não coadunar com a realidade vislumbrada, donde não se observou qualquer efetivo prejuízo ao Apelante, revela-se refratária à boa-fé exigida das partes e de seus representantes em juízo.
III - Conforme enaltecido pelo juízo sentenciante, a condenação do Recorrente por sucessivos crimes de estupro de vulnerável subsidia-se suficientemente na precisa palavra da vítima, no exame de corpo de delito, bem como no depoimento dos vizinhos e dos policiais responsáveis pelo flagrante, inquiridos na condição de testemunhas. A data precisa em que ocorridos os eventos criminosos faz-se plenamente prescindível diante das demais circunstâncias que os evidenciam.
IV - Desnecessidade de especifica dosimetria de cada evento criminoso para posterior exasperação da pena pelo crime continuado eis que os delitos, idênticos, foram praticados mediante as mesmas circunstâncias.
V – Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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