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Jurisprudência


TJAM 0006403-12.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS – RECURSOS REJEITADOS. 1. No caso em tela, tanto o Estado do Amazonas como Steliano Nunes de Souza opuseram embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas, nos autos do mandado de segurança n.º 4002327-08.2013.8.04.0000. 2. Examinando o caso, verificou-se que os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas não procedem, vez que correta a indicação do Secretário da Sead para figurar no polo passivo da demanda, e que a questão referente à vedação do efeito cascata foi tratada no decisum impugnado, não se encontrando caracterizados os vícios apontados. 3. Quanto aos embargos opostos por Steliano Nunes de Souza, também constata-se que os argumentos recursais são improcedentes, porquanto foi consignado no acórdão recorrido que a atualização da vantagem remuneratória percebida pelo embargante deve seguir o critério de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 22/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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