TJAM 0006403-12.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS – RECURSOS REJEITADOS.
1. No caso em tela, tanto o Estado do Amazonas como Steliano Nunes de Souza opuseram embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas, nos autos do mandado de segurança n.º 4002327-08.2013.8.04.0000.
2. Examinando o caso, verificou-se que os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas não procedem, vez que correta a indicação do Secretário da Sead para figurar no polo passivo da demanda, e que a questão referente à vedação do efeito cascata foi tratada no decisum impugnado, não se encontrando caracterizados os vícios apontados.
3. Quanto aos embargos opostos por Steliano Nunes de Souza, também constata-se que os argumentos recursais são improcedentes, porquanto foi consignado no acórdão recorrido que a atualização da vantagem remuneratória percebida pelo embargante deve seguir o critério de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS – RECURSOS REJEITADOS.
1. No caso em tela, tanto o Estado do Amazonas como Steliano Nunes de Souza opuseram embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas, nos autos do mandado de segurança n.º 4002327-08.2013.8.04.0000.
2. Examinando o caso, verificou-se que os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas não procedem, vez que correta a indicação do Secretário da Sead para figurar no polo passivo da demanda, e que a questão referente à vedação do efeito cascata foi tratada no decisum impugnado, não se encontrando caracterizados os vícios apontados.
3. Quanto aos embargos opostos por Steliano Nunes de Souza, também constata-se que os argumentos recursais são improcedentes, porquanto foi consignado no acórdão recorrido que a atualização da vantagem remuneratória percebida pelo embargante deve seguir o critério de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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