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Jurisprudência


TJAM 0006404-60.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES CONCERNENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida, a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade. No entanto, passados mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, o autor ainda não logrou realizar a citação do réu, vez que não forneceu endereço correto até o momento. II - Como não houve citação válida nos prazos definidos pela lei processual civil, não há, por conseguinte, retroação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Imperativo reconhecer, nesse diapasão, a prescrição, tal qual fez o juiz da instância primeva, tendo em vista a inexistência de mora do Poder Judiciário. III – Por outro lado, no que tange à necessidade de intimação pessoal para a decretação de prescrição intercorrente, em razão do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso desmerece conhecimento. Na decisão atacada, foi reconhecida a prescrição direta da pretensão executiva. Entretanto, todas as alegações do recorrente, nesse ponto, dizem respeito à prescrição intercorrente. IV – Diante disso, a uma, conheço e nego provimento ao Agravo Interno em questão no que respeita às alegações concernentes à ausência de inércia do agravante e aplicação do enunciado de súmula 106 do STJ; e, a duas, não conheço o recurso em relação à irresignação relativa à ausência de intimação pessoal.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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