TJAM 0006405-11.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA SEGURA, COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – RESPALDO EM PROVA TESTEMUNHAL – LAUDO PERICIAL – DISPENSABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. Por este motivo, dispensa-se inclusive o laudo pericial, quando o fato delituoso puder ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas no caderno processual, sobretudo pela palavra segura, coerente e detalhada da vítima, que se encontra amparada pelos relatos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a versão alegada pelo apelante mostrou-se completamente isolada e divorciada do conjunto probatório, não tendo apresentado justificativas plausíveis para os fatos.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA SEGURA, COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – RESPALDO EM PROVA TESTEMUNHAL – LAUDO PERICIAL – DISPENSABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. Por este motivo, dispensa-se inclusive o laudo pericial, quando o fato delituoso puder ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas no caderno processual, sobretudo pela palavra segura, coerente e detalhada da vítima, que se encontra amparada pelos relatos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a versão alegada pelo apelante mostrou-se completamente isolada e divorciada do conjunto probatório, não tendo apresentado justificativas plausíveis para os fatos.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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