TJAM 0006405-74.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL REATIVADA PELO ESTADO DO AMAZONAS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A impetrante objetiva a reativação cadastral estadual e a reabertura do seu estabelecimento, que fora lacrado sob a justificativa de irregularidade da inscrição no CCA, sem que lhe fosse conferido o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
2.A posterior reativação da inscrição estadual da Agravante, em 17.05.2016, permanecendo com status ''ativo'', consoante documentos de fls.41/48, induz à ausência de interesse superveniente no processamento e julgamento da presente ação constitucional.
3.O próprio Estado do Amazonas às fls.66/69 afirmou que ''após dar entrada, na SEFAZ, com pedido de reativação (processo de nº 80.274/16-0), o Requerente demonstrou ter cumprido todas as obrigações tributárias exigidas pela legislação. Desta forma, sua inscrição estadual foi reativada em 17.05.2016, conforme tela de consulta da situação cadastral, permanecendo com status ativoaté a presente data, conforme telas de consulta da situação cadastral em anexo. O lacre foi retirado pelo próprio Impetrante''.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL REATIVADA PELO ESTADO DO AMAZONAS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A impetrante objetiva a reativação cadastral estadual e a reabertura do seu estabelecimento, que fora lacrado sob a justificativa de irregularidade da inscrição no CCA, sem que lhe fosse conferido o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
2.A posterior reativação da inscrição estadual da Agravante, em 17.05.2016, permanecendo com status ''ativo'', consoante documentos de fls.41/48, induz à ausência de interesse superveniente no processamento e julgamento da presente ação constitucional.
3.O próprio Estado do Amazonas às fls.66/69 afirmou que ''após dar entrada, na SEFAZ, com pedido de reativação (processo de nº 80.274/16-0), o Requerente demonstrou ter cumprido todas as obrigações tributárias exigidas pela legislação. Desta forma, sua inscrição estadual foi reativada em 17.05.2016, conforme tela de consulta da situação cadastral, permanecendo com status ativoaté a presente data, conforme telas de consulta da situação cadastral em anexo. O lacre foi retirado pelo próprio Impetrante''.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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