main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006406-93.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVIÁVEL – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 2. A alegada nulidade do laudo pericial de conjunção carnal/anal sob o raso argumento de que a linguagem adotada no documento não é técnica, deve ser refutada, considerando o fato de que o mesmo foi evidentemente elaborado em estrito cumprimento à norma pertinente. 3. Descabe falar-se em desclassificação do delito para a sua forma tentada, cabendo ressaltar, além da ausência de previsão legal neste sentido, que o estupro de vulnerável consuma-se mesmo com a simples prática de atos libidinosos. 4. A pena atribuída ao apelante resta correta, razoável e proporcional, não havendo que se falar em excesso ou desfundamentação, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base do apelante deve ser mantida tal qual lançada em sentença. 5. Não se pode olvidar, outrossim, que todos os outros pontos aplicados e analisados pela magistrada na segunda e na terceira fase da dosimetria foram suficientemente fundamentados, não havendo pelo que se irresignar o recorrente, diante da pena aplicada. 6. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. Adequação do regime inicial fechado. 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
Mostrar discussão