TJAM 0006406-93.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVIÁVEL – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. A alegada nulidade do laudo pericial de conjunção carnal/anal sob o raso argumento de que a linguagem adotada no documento não é técnica, deve ser refutada, considerando o fato de que o mesmo foi evidentemente elaborado em estrito cumprimento à norma pertinente.
3. Descabe falar-se em desclassificação do delito para a sua forma tentada, cabendo ressaltar, além da ausência de previsão legal neste sentido, que o estupro de vulnerável consuma-se mesmo com a simples prática de atos libidinosos.
4. A pena atribuída ao apelante resta correta, razoável e proporcional, não havendo que se falar em excesso ou desfundamentação, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base do apelante deve ser mantida tal qual lançada em sentença.
5. Não se pode olvidar, outrossim, que todos os outros pontos aplicados e analisados pela magistrada na segunda e na terceira fase da dosimetria foram suficientemente fundamentados, não havendo pelo que se irresignar o recorrente, diante da pena aplicada.
6. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. Adequação do regime inicial fechado.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVIÁVEL – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – ADEQUADA EXASPERAÇÃO – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. A alegada nulidade do laudo pericial de conjunção carnal/anal sob o raso argumento de que a linguagem adotada no documento não é técnica, deve ser refutada, considerando o fato de que o mesmo foi evidentemente elaborado em estrito cumprimento à norma pertinente.
3. Descabe falar-se em desclassificação do delito para a sua forma tentada, cabendo ressaltar, além da ausência de previsão legal neste sentido, que o estupro de vulnerável consuma-se mesmo com a simples prática de atos libidinosos.
4. A pena atribuída ao apelante resta correta, razoável e proporcional, não havendo que se falar em excesso ou desfundamentação, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base do apelante deve ser mantida tal qual lançada em sentença.
5. Não se pode olvidar, outrossim, que todos os outros pontos aplicados e analisados pela magistrada na segunda e na terceira fase da dosimetria foram suficientemente fundamentados, não havendo pelo que se irresignar o recorrente, diante da pena aplicada.
6. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. Adequação do regime inicial fechado.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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