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Jurisprudência


TJAM 0006408-63.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. I – A ação judicial de partilha ou sobrepartilha, cujo contexto fático decorre dos efeitos jurídico-patrimoniais de prévia ação judicial de divórcio, deve ser julgada e processada pelo Juízo da Vara de Família que decretara o divórcio, uma vez que a partilha ou sobrepartilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Precedentes. II – Conflito de Competência improcedente e, em consequência, fica declarado o Juízo da 6.ª Vara de Família e Sucessões competente para julgar a demanda.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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