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Jurisprudência


TJAM 0006413-59.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. EXECUÇÃO EXTINTA. ART.924, V, DO CPC. 1.Ainda que se admita que a citação editalícia de junho de 1999 (fls. 13/15) interrompeu o prazo prescricional, - o que se aceita a título estritamente argumentativo, visto que sua realização não atendeu a nenhuma das exigências do artigo 232 do CPC/73 - entre o despachos de 01.02.01 (fls. 31) e 16.12.08 (fls. 36) intimando a parte a se manifestar a respeito das informações colhidas após as diligências empreendidas pelo juízo e sobre seu interesse no prosseguimento do feito, transcorreram mais de 06 (seis) anos de inércia do credor. 2.Grife-se que a Recorrente só voltou a se pronunciar nos autos em 16.04.09 (fls. 47/48), o que, considerando que sua última peça fora atravessada em 09.05.00 (fls. 23), marca um hiato de mais de 09 (nove) anos de completo silêncio autoral. 3.Tendo em mente que, na forma da Lei n. 7.357/85, a ação de execução de cheque prescreve no prazo de 06 (meses) a contar da expiração do período de apresentação – 30 (trinta) dias para cheques da mesma praça e 60 (sessenta) dias para os de diversa - avulta que a pretensão in casu há muito pereceu, ante a ausência de qualquer evento interruptivo, seja a contar da inicial, seja a contar da nula citação editalícia. 4.Recurso prejudicado. Execução extinta, na forma do artigo 924, V, do CPC/15.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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