TJAM 0006414-70.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula 339, já assentou sobre a possibilidade do ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública.
2.A ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
3.A fatura de energia elétrica é documento escrito, sem força executiva, hábil a exigir o pagamento através de ação monitória, posto que permite ao magistrado, em exame de cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado.
4.Qualificando-se a presunção da prova apresentada como juris tantum, pode a mesma ser ilidida ante a comprovação do pagamento do débito, ou, então, da sua ilegitimidade, ônus do qual não se desincumbiu o ente público.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula 339, já assentou sobre a possibilidade do ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública.
2.A ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
3.A fatura de energia elétrica é documento escrito, sem força executiva, hábil a exigir o pagamento através de ação monitória, posto que permite ao magistrado, em exame de cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado.
4.Qualificando-se a presunção da prova apresentada como juris tantum, pode a mesma ser ilidida ante a comprovação do pagamento do débito, ou, então, da sua ilegitimidade, ônus do qual não se desincumbiu o ente público.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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