TJAM 0006417-25.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA COISA. NÃO CARACTERIZADA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. In casu, vislumbra-se que não foi confirmada em juízo a estabilidade e permanência dos agentes quando da prática do delito, motivo pelo qual é inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda mais porque o Estatuto Repressivo não admite condenação com base em meras conjecturas, devendo-se prestigiar, neste ponto, o princípio do in dubio pro reo.
3. Os requisitos para aplicação do arrependimento posterior, conforme preleciona o art. 22 do CP, são: (i) ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral; (iii) deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Ocorre que o apelante não preencheu as condições acima elencadas, já que, conforme argumentou o d. Juízo de piso, não houve a restituição total da cocaína encontrada no barco, motivo pelo qual não merece provimento neste ponto.
4. Não poderá ser afastada a perda do cargo ou da função pública, pois, conforme restou consignado, apesar de reduzida a pena, esta não ficou inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, ressalta-se que o ato ilegal praticado é incompatível com o cargo ocupado pelo agente.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA COISA. NÃO CARACTERIZADA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. In casu, vislumbra-se que não foi confirmada em juízo a estabilidade e permanência dos agentes quando da prática do delito, motivo pelo qual é inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda mais porque o Estatuto Repressivo não admite condenação com base em meras conjecturas, devendo-se prestigiar, neste ponto, o princípio do in dubio pro reo.
3. Os requisitos para aplicação do arrependimento posterior, conforme preleciona o art. 22 do CP, são: (i) ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral; (iii) deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Ocorre que o apelante não preencheu as condições acima elencadas, já que, conforme argumentou o d. Juízo de piso, não houve a restituição total da cocaína encontrada no barco, motivo pelo qual não merece provimento neste ponto.
4. Não poderá ser afastada a perda do cargo ou da função pública, pois, conforme restou consignado, apesar de reduzida a pena, esta não ficou inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, ressalta-se que o ato ilegal praticado é incompatível com o cargo ocupado pelo agente.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
Mostrar discussão