TJAM 0006419-92.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO ASTREINTE. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal pronunciar-se. No caso, o colegiado deixou de manifestar-se expressamente acerca da situação do restabelecimento da astreinte, honorários advocatícios sucumbenciais e exclusão da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência em desfavor do embargante.
2. A astreinte tem o fim precípuo de vencer a resistência do devedor de obrigação atribuída pelo poder judiciário. In casu, é latente a recalcitrância do recorrido em cumprir a ordem judicial, pois utilizou argumento desprovido de qualquer fundamento fático para não obedecer a ordem judicial de tirar conteúdo ofensivo da rede mundial de computadores. Ademais, o conteúdo ofensivo, até a presente data, continua na internet o que reforça a necessidade do restabelecimento da astreinte para, finalmente, vencer a resistência do embargado.
3. Nos termos do Código de Processo Civil, compete ao poder judiciário condenar a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20). Na espécie, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso do embargante, deixou de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários. Assim, a omissão deve ser sanada e atribuído efeito infringente para condenar o embargado, nos termos do art. 20 e seguintes, do CPC.
4. O provimento do recurso de apelação produz importante efeito na distribuição da sucumbência imposta pelo juízo de piso, pois a parte, anteriormente, condenada sagra-se vencedora no apelo. Nessa senda, é intuitivo, que provimento da apelação, opera imediato cancelamento da condenação ao pagamento da sucumbência, pois apenas a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeito infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO ASTREINTE. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal pronunciar-se. No caso, o colegiado deixou de manifestar-se expressamente acerca da situação do restabelecimento da astreinte, honorários advocatícios sucumbenciais e exclusão da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência em desfavor do embargante.
2. A astreinte tem o fim precípuo de vencer a resistência do devedor de obrigação atribuída pelo poder judiciário. In casu, é latente a recalcitrância do recorrido em cumprir a ordem judicial, pois utilizou argumento desprovido de qualquer fundamento fático para não obedecer a ordem judicial de tirar conteúdo ofensivo da rede mundial de computadores. Ademais, o conteúdo ofensivo, até a presente data, continua na internet o que reforça a necessidade do restabelecimento da astreinte para, finalmente, vencer a resistência do embargado.
3. Nos termos do Código de Processo Civil, compete ao poder judiciário condenar a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20). Na espécie, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso do embargante, deixou de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários. Assim, a omissão deve ser sanada e atribuído efeito infringente para condenar o embargado, nos termos do art. 20 e seguintes, do CPC.
4. O provimento do recurso de apelação produz importante efeito na distribuição da sucumbência imposta pelo juízo de piso, pois a parte, anteriormente, condenada sagra-se vencedora no apelo. Nessa senda, é intuitivo, que provimento da apelação, opera imediato cancelamento da condenação ao pagamento da sucumbência, pois apenas a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeito infringente.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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