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Jurisprudência


TJAM 0006424-17.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Doutra banda, no que diz respeito à alegada ausência de manifestação expressa de afronta ao artigo 884, do Código Civil, o qual veda o enriquecimento ilícito, cumpre registrar a inovação recursal trazida pelo recorrente porque tal tese nunca foi trazida aos autos, seja nos embargos à monitória (fls. 83/90 dos autos principais), seja na apelação apresentada (fls. 120/125). Assim, se tal tese não fora oportunamente aventada, é incabível a inovação neste momento processual. III – Embargos de Declaração parcialmente não-conhecidos e rejeitados na parte conhecida.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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