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Jurisprudência


TJAM 0006432-28.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não seria exigível supor que no intervalo entre as avenças sobreveio a total incapacidade do tomador, mormente se esta carecer de reflexos físicos notáveis. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que: (i) o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade das assinaturas dos últimos 02 (dois) contratos; (ii) há o reconhecimento tácito da autenticidade dos 02 (dois) primeiros instrumentos contratuais; (iii) os valores dos refinanciamentos foram depositados em conta titularizada pelo Recorrido, sendo que o que chamou sua atenção não foi a disponibilização de novas importâncias, mas a persistência dos descontos; e (iv) não havia razões evidentes para supor a superveniência de interdição dias após a celebração do primeiro acordo. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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