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Jurisprudência


TJAM 0006439-83.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAR O JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015. II – A utilização do mandamus pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo a impetração estar acompanhada de prova documental inequívoca, comprobatória da lesão ao direito que se pretende resguardar. In casu, sem a comprovação da negativa da notificação endereçada ou, ao menos, sem a demonstração do endereço existente no cadastro do DETRAN, não há prova de violação de direito a ser assegurado pela via mandamental. III - No tocante à aplicação do art. 3º, caput, I e parágrafo único da Resolução nº 331 do CONTRAN, à existência de restrição judicial sob o veículo conforme processo nº 0613923-05.2013.8.04.0001, e à aplicação do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.784/1999, entendo que as alegações foram satisfatoriamente rechaçadas pelo acórdão recorrido e aclarada pelo presente voto, nos termos da fundamentação acima aprimorada. IV – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de aclarar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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