main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006441-87.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DO ACORDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Deve-se considerar que não se trata de ação autônoma onde se esteja discutindo a existência ou não de um patrimônio a ser partilhado, portanto, a tese do Juízo suscitante de que o condomínio surgiu após a dissolução do matrimônio não deve prosperar, isso porque não se discute a sua existência, mas tão somente a alienação e a divisão de seu valor entre os divorciados. - O ato que busca a parte prejudicada se refere à execução de uma sentença homologatória que não fora cumprida por uma das partes, previamente estipulado e homologado pelo Juízo suscitante, o qua atrai o regramento da competência funcional, portanto, por ser obrigação acessória do feito principal vincula o Juízo suscitante como competente para presidir o feito até que este atinja sua definitividade.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão