TJAM 0006441-87.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DO ACORDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
- Deve-se considerar que não se trata de ação autônoma onde se esteja discutindo a existência ou não de um patrimônio a ser partilhado, portanto, a tese do Juízo suscitante de que o condomínio surgiu após a dissolução do matrimônio não deve prosperar, isso porque não se discute a sua existência, mas tão somente a alienação e a divisão de seu valor entre os divorciados.
- O ato que busca a parte prejudicada se refere à execução de uma sentença homologatória que não fora cumprida por uma das partes, previamente estipulado e homologado pelo Juízo suscitante, o qua atrai o regramento da competência funcional, portanto, por ser obrigação acessória do feito principal vincula o Juízo suscitante como competente para presidir o feito até que este atinja sua definitividade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DO ACORDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
- Deve-se considerar que não se trata de ação autônoma onde se esteja discutindo a existência ou não de um patrimônio a ser partilhado, portanto, a tese do Juízo suscitante de que o condomínio surgiu após a dissolução do matrimônio não deve prosperar, isso porque não se discute a sua existência, mas tão somente a alienação e a divisão de seu valor entre os divorciados.
- O ato que busca a parte prejudicada se refere à execução de uma sentença homologatória que não fora cumprida por uma das partes, previamente estipulado e homologado pelo Juízo suscitante, o qua atrai o regramento da competência funcional, portanto, por ser obrigação acessória do feito principal vincula o Juízo suscitante como competente para presidir o feito até que este atinja sua definitividade.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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