TJAM 0006453-33.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policial militar que preenche, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada promoção do impetrante não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que o impetrante teve sua promoção prevista para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Não há qualquer inadequação quanto às astreintes fixadas em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o seu caráter de medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, tanto o valor da multa como o prazo estabelecido mostram-se compatíveis com a obrigação imposta ao agravante e suficientes a empregar força coercitiva ao comando judicial. Precedentes.
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policial militar que preenche, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada promoção do impetrante não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que o impetrante teve sua promoção prevista para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Não há qualquer inadequação quanto às astreintes fixadas em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o seu caráter de medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, tanto o valor da multa como o prazo estabelecido mostram-se compatíveis com a obrigação imposta ao agravante e suficientes a empregar força coercitiva ao comando judicial. Precedentes.
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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