TJAM 0006454-86.2015.8.04.0000
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é a contradição no corpo do texto do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ;
2. OMISSÃO. ALEGAÇÃO COM O INTUITO DE REJULGAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O apelo aclaratório não se presta à rediscussão da matéria julgada. Alegações de vícios de omissão com o escopo exclusivo de debater o mérito do recurso não merecem prosperar;
3. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E A RESPONSABILIDADE DO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VÍCIO DEMONSTRADO. É omisso o julgamento que não se manifesta acerca da responsabilidade do litisconsorte facultativo. No caso de responsabilidade solidária, por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o preconizado no parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 que determina que havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;
4. É orientação do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que os honorários são fixados de acordo com o juízo de equidade, pode o juiz arbitrar valor fixo ou percentual, utilizando-se dos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC/1973;
5. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INALTERABILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO
Ementa
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é a contradição no corpo do texto do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ;
2. OMISSÃO. ALEGAÇÃO COM O INTUITO DE REJULGAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O apelo aclaratório não se presta à rediscussão da matéria julgada. Alegações de vícios de omissão com o escopo exclusivo de debater o mérito do recurso não merecem prosperar;
3. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E A RESPONSABILIDADE DO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VÍCIO DEMONSTRADO. É omisso o julgamento que não se manifesta acerca da responsabilidade do litisconsorte facultativo. No caso de responsabilidade solidária, por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o preconizado no parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 que determina que havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;
4. É orientação do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que os honorários são fixados de acordo com o juízo de equidade, pode o juiz arbitrar valor fixo ou percentual, utilizando-se dos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC/1973;
5. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INALTERABILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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