TJAM 0006457-41.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão