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Jurisprudência


TJAM 0006464-67.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES– PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -REFORMA DA SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE UM DOS SENTENCIADOS E A DROGA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA SUPOSIÇÃO - ABSOLVIÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. No processo penal a dúvida não pode prevalecer, devem ser adotadas todas as medidas cabíveis para a descoberta dos fatos, como tudo realmente aconteceu. 2. Diante da incerteza quanto à responsabilização penal do embargante pelo fato supostamente praticado, por ausência de provas suficientes, há de se decidir a contenda em favor dele, atendendo-se o princípio do in dubio pro reo. 3. No que tange à responsabilidade penal da embargante Gabriela dos Santos Souza, entendo que as provas dos autos são serenas e conclusivas a respeito do delito cometido. 4. Constata-se ainda que, a Magistrada primeva ao fixar a pena-base exarcebou a pena mínima em 05 (cinco) anos, sem a devida fundamentação, deixando de aplicar ainda, a causa de diminuição de pena, apesar de preencher os requisitos exigidos, tais como: a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Desse modo, o voto da Relatora que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório da condenada Gabriela, a fim de proceder nova dosimetria da pena está em perfeita harmonia com a realidade dos fatos e prova dos autos. 5. Embargos Infringentes conhecidos e providos. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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