TJAM 0006468-70.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se do art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante simples prova do acidente e da lesão dele decorrente. Assim, o boletim de ocorrência em conjunto com o laudo de avaliação médica constantes dos autos, constituem a prova necessária para o deferimento do pagamento do seguro. II - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE E DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se do art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante simples prova do acidente e da lesão dele decorrente. Assim, o boletim de ocorrência em conjunto com o laudo de avaliação médica constantes dos autos, constituem a prova necessária para o deferimento do pagamento do seguro. II - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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